Tendo, por razões óbvias, a ausência de tutela jurídica para a conduta do suicídio, nosso código penal estipulou um "tipo especial" de homicídio ao tipificar a conduta de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, mas conhecida como "participação em suicídio".
1. Do Crime
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
Código Penal - Art 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Código Penal - Art 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
1.1. Disposições Gerais
Tendo como objeto o ato de "induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio", esse crime, assim como o homicídio, tutela a vida humana extrauterina.1.2. Sujeitos
Estude o resumo sobre os Sujeitos do Crime:
1.2.1. Sujeito Ativo
Sendo considerado um crime comum, o sujeito ativo da participação em suicídio poderá ser qualquer pessoa, sendo necessário somente que ela seja capaz de induzir, instigar ou auxiliar alguém.- Não poderá figurar como sujeito ativo a própria vítima, pois o suicídio não é tipificado em nosso ordenamento jurídico.
1.2.2. Sujeito Passivo
Na participação em suicídio o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada ao suicídio.- Caso a vítima seja considerada incapaz de discernimento, o crime cometido pelo agente será o de homicídio por meio da autoria mediata.
- Caso a vítima tenha capacidade de resistência diminuída, a pena será duplicada.
1.3. Tipo Objetivo
O Tipo Objetivo do crime de participação em suicídio são os atos de se "induzir", "instigar" ou "auxiliar" alguém a cometer suicídio.- Induzir: Criar ou plantar na mente de outrem a ideia de algo.
- Instigar: Reforçar ou estimular uma ideia já existente na mente de outrem.
- Auxiliar: Contribuir com auxílio material ao suicídio.
1.4. Tipo Subjetivo
No induzimento, instigação ou auxílio a suicídio o tipo subjetivo será a vontade subjetiva e consciente (dolo) do agente retirar induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio..
Acesse a aula sobre o Dolo:
1.5. Consumação
Considerado um crime instantâneo, a participação em suicídio se consuma no momento da morte da vítima ou da lesão corporal de natureza grave.1.6. Tentativa
Não há punição para tentativa que não gere lesão corporal grave no crime de participação em suicídio.1.2. Classificação Doutrinária
O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio é um crime comum, instantâneo, material, comissivo, de dano e plurissubsistente.
Acesse o resumo sobre as Classificações do Crime:
2. Pena
- Quando o crime resultar em morte: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Quando o crime resultar em lesão corporal de natureza grave: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Código Penal - Art 122, caput: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
3. Causas de Aumento de Pena
A pena será duplicada quando o agente agir por motivo egoístico e contra menor ou pessoa com a resistência diminuída.- Motivo Egoístico: Quando o crime é motivado pelo egoísmo, ou seja, pelo amor ao próprio interesse.
- Vítima Menor: Quando o crime é cometido contra menor de idade capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado.
- Vítima com Capacidade de Resistência Diminuída: Quando o crime for cometido contra pessoa cuja a sua capacidade de resistência foi diminuída.
- Exemplo: Drogas, álcool ou enfermidades.
Código Penal - Art 122, parágrafo único: A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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