Como dito no começo deste capítulo, a tipicidade é a perfeita adequação de um fato típico (conduta humana que visa um resultado) a um tipo penal (crime).
Crime Impossível
Código Penal - Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Anulação do primeiro casamento extingue o crime de Bigamia
Código Penal - Art. 235, §2º:
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Conduta humana que se encaixa em um crime.
- Tipicidade por Extensão: A tipicidade por extensão representa a aplicação de um tipo penal presente na Parte Especial de nosso Código Penal em conjunto com uma regra imposta pela Parte Geral do mesmo código.
5.1. Excludentes de Tipicidade
Os excludentes de tipicidade são as hipóteses que quando aplicadas afastam a tipicidade, ou seja, afastam a relação entre a conduta do agente com o tipo penal descrito no código.- Excludentes Legais: Os excludentes de tipicidade são considerados legais quando estão expressamente previstos em lei.
- Excludentes Supralegais: Os excludentes de tipicidade são considerados supralegais quando não estão expressamente previstos em lei.
- Adequação Social: A adequação representa a possibilidade de que uma conduta aceita de forma geral pela sociedade não seja punida mesmo estando tipificada.
- Exemplo: A colocação de um brinco poderia configurar uma lesão corporal, porém, pela aceitação da sociedade, essa prática não é considerada crime.
- Insignificância: A insignificância diz que certas condutas, por não resultarem em algo importante, são insignificantes perante a esfera penal.
- Exemplo: O furto de um único fósforo em uma fábrica de fósforos.