O objeto do pagamento e sua prova estão relacionados ao adimplemento da obrigação, nesta última percebe-se que o pagamento nem sempre é feito pelo devedor e nem sempre é recebido pelo credor. Essa variação nos sujeitos do pagamento é garantida em nosso código para que as obrigações sejam resolvidas da forma mais simples e justa possível. Não obstante, o direito civil estipula normas que regulam o objeto do pagamento, bem como a sua prova de quitação.
recibo de que o devedor efetuou corretamente o pagamento da obrigação.
Suas regras são:
1. Do Objeto do Pagamento
Previsto entre os artigos 313 e 318 e no artigo 326 de nosso Código Civil, o objeto do pagamento é o débito ou prestação da obrigação que deve ser pago pelo devedor ao credor, sendo respeitadas as seguintes regras:- O credor não é obrigado a aceitar prestação diferente da estipulada na obrigação, mesmo que mais valiosa.
Código Civil - Art. 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Mesmo se tratando de obrigação divisível, o credor não é obrigado a receber, nem o devedor obrigado a pagar, por partes.
Código Civil - Art. 314: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
- As dívidas em dinheiro deverão ser pagas na data do vencimento, em moeda corrente nacional e pelo seu valor nominal.
Código Civil - Art. 315: As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
- É lícito às partes determinarem o aumento progressivo
do valordas parcelas da obrigação, desde que não seja claramente abusivo.
Código Civil - Art. 316: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
- Quando, por motivos imprevisíveis, o valor do objeto no momento da prestação for maior que o seu valor real, poderá o juiz corrigi-lo a pedido da parte.
Código Civil - Art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
- São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira ou compensar a diferença na moeda nacional, salvos os casos previstos em legislação especial.
Código Civil - Art. 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
- Havendo silêncio das partes e o pagamento for feito por medida ou peso, serão respeitados os valores do local da obrigação.
Código Civil - Art. 326: Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
2. Da Prova do Pagamento
A prova do pagamento está disposta entre os artigos 319 à 325 e nada mais é do que a provaSuas regras são:
- O devedor tem direito a quitação
(recibo)regular, podendo reter o pagamento na falta daquela.
Código Civil - Art. 319: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
- A quitação poderá ser dada através de instrumento público ou particular e são seus requisitos possuir:
- O valor e a espécie da dívida quitada;
- O nome do devedor ou de seu representante;
- O tempo do pagamento (dia, mês e, caso queiram, hora);
- O lugar do pagamento;
- A assinatura do credor ou de seu representante.
Código Civil - Art. 320: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
- Caso o devedor não solicite a quitação e efetue o pagamento, este ainda será válido se "de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".
Código Civil - Art. 320, Parágrafo Único: Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
- As despesas pela quitação ficam a cargo do devedor, porém, caso haja acréscimo causado pelo credor, este responde por ele.
Código Civil - Art. 325: Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
2.1. Presunção do pagamento
- Quando o pagamento for feito em quotas periódicas, a quitação da última presume, até que se prove o contrário, o pagamento das anteriores.
- O credor poderá estipular cláusula contrária.
Código Civil - Art. 322: Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
- Sendo a quitação do pagamento sem reservas de juros, estes presumem-se pagos.
Código Civil - Art. 324: Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, salvo se comprovada a falta de pagamento após 60 dias.
Código Civil - Art. 325: A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
2.2. Demais disposições
Código Civil - Art. 324: Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.