É de conhecimento de todos que chegam nesta parte do curso de Direito Constitucional que as normas constitucionais são a base de um ordenamento jurídico sólido e democrático, porém, sua eficácia e aplicabilidade nem sempre são plenas e imediatas e, para dividir as normas constitucionais de acordo com a sua eficácia, José Afonso da Silva elaborou a seguinte classificação que, outrossim, é utilizada por nosso STF em suas decisões.
Plenas são às normas constitucionais cuja a sua eficácia e aplicabilidade são imediatas, ou seja, não necessitam de outro ato normativo ou complemento para possuírem validade e produzirem efeitos.Normas Constitucionais de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata
Exemplo:
CF/88 - Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida e Aplicabilidade Imediata
As normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata são aquelas que também possuem eficácia imediata e não dependem de outro ato normativo para produzirem efeitos, porém, podem ter sua aplicabilidade e eficácia reduzida por normas infraconstitucionais.Exemplo:
CF/88 - Art. 5º, XII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada e Aplicabilidade Mediata
Limitadas são as normas constitucionais que dependem de outros dispositivos infraconstitucionais para produzir efeitos, ou seja, possuem sua eficácia limitada e sua aplicabilidade reduzida.Elas são dividas em:
- Normas de Princípio Institutivo: São aquelas que regulam os órgãos, entidades e instituições, bem como suas estruturas e atribuições.
- Normas de Princípio Programático: São aquelas que limitam a atuação do poder público, normalmente visando a atuação do estado em fins sociais.