Ao se entender as Modalidades
de Obrigação, é necessário saber que há a possibilidade de se transmitir
para terceiros o crédito ou a responsabilidade perante a obrigação. Para isso,
nosso código civil reservou seus artigos 286 à 303 para tratar sobre as
modalidades de Transmissão das Obrigações.
Transmissão das Obrigações
Como dito em nossa última aula: A Transmissão das Obrigações ocorre quando há a vontade de se substituir os Elementos Subjetivos da Obrigação, ou seja, o credor ou o devedor. Sendo assim, através da Transmissão das Obrigações, o Credor ou o Devedor, através de um negócio jurídico, pode transmitir seu crédito ou sua dívida para um terceiro que, até então, era desconhecido para a obrigação. A Transmissão das Obrigações pode ocorrer através da Cessão de Crédito e da Assunção da Dívida.Assunção da Dívida
A Assunção da Dívida, também chamada de Cessão de Débito, está disposta entre os artigos 299 e 303 de nosso Código Civil e ocorre quando um terceiro estranho à obrigação, através de um negócio jurídico, assume a dívida (obrigação) do Sujeito Passivo (Devedor).- Devedor originário: Devedor Originário;
- Novo devedor: Assuntor.
Assunção Liberatória
É considerada Liberatória a assunção que o Assuntor substituirá o Devedor Originário de modo que aquele irá absorver para si a dívida e este ficará isento de responsabilidade. Ou seja, preenchidos os requisitos, o Assuntor assumirá a divida e o Devedor Originário será liberado.A Assunção Liberatória está prevista em nosso Código Civil entre os artigos 299 e 303.
- Solvência do Assuntor: Se o Assuntor era insolvente ao tempo da assunção, o Devedor Originário não estará liberado.
- Consentimento do Credor: É obrigatório o consentimento do Credor para que seja realizada à Assunção da Dívida. Este consentimento deve ser expresso, pois o silencio do credor será interpretado como recusa.
Art. 299 - Código Civil: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
- Quando a dívida for garantida por hipoteca, o silêncio do credor será entendido como aceitação.
Art. 303 - Código Civil: O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
- Garantias Especiais: Salvo concordância do Devedor Originário, as Garantias Especiais por ele dadas ao credor serão extintas no momento da assunção da dívida.
Art. 300 - Código Civil: Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
- Exceções Pessoais: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 302 - Código Civil: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
- Validade da Assunção: Caso o negócio jurídico seja considerado inválido, o devedor originário voltará a ter responsabilidade e suas garantias e exceções retornarão, porém, caso seja provado que o Assuntor conhecia do vícios, este responderá junto com o devedor.
Art. 301 - Código Civil: Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.