Seguindo nossas aulas de Direito Penal e iniciando o curso de Direito Penal II, iremos falar sobre o Concurso de Pessoas, presente entre os artigos 29 e 31 da Parte Geral de nosso Código Penal.
Art. 29 - Código Penal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Conceito
Esboçado no Art. 29 de nosso Código Penal, o Concurso de Pessoas ou Concurso de Agentes é a reunião voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a realização de delitos.
Requisitos
O simples dizer que um crime foi cometido por mais de uma pessoa não necessariamente resulta em Concurso de Pessoas, para isso é necessário que haja os seguintes requisitos:
- PLURALIDADE DE PARTICIPANTES E DE COMPORTAMENTOS (condutas)
- RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA: A participação dos agentes no crime deve ser relevante. Não se fala em concurso de agentes quando alguém empresta uma arma que não foi usada no delito.
- LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: Deve haver a vontade dos agentes em realizar uma conduta delituosa.
Não é exigível a realização de um acordo prévio, somente a vontade.
- IDENTIDADE DE FATO