A personalidade é a aptidão, reconhecida por ordem jurídica, para alguém exercer direitos e contrair obrigações.
Art. 1º - Código Civil: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Início da Personalidade
De acordo com o Art. 1º do código, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, isso quer dizer que basta um ser humano ter nascido com vida para ter capacidade de gozar das relações e das proteções jurídicas.
Não obstante, o art 2º põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro:
Art. 2º - Código Civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- O nascituro possui personalidade jurídica formal, ou seja, ele não goza de todos os direitos, mas a lei põe a salvo os seus direitos personalíssimos.
Fim da Personalidade
Art. 6º - Código Civil: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
De acordo com este artigos a doutrina identificou dois tipos de morte perante a justiça:- Real: Fala-se em morte real quando o fim da vida de um indivíduo pode ser comprovado por um atestado de óbito;
- Presumida: Não sendo possível atestar a morte física fala-se em morte presumida e está presente em 2 casos na lei.
Morte Presumida
- Se o indivíduo desapareceu de seu domicílio sem deixar representante, presume-se sua morte e há a abertura de sucessão provisória.
- 10 anos após transitar em julgado sentença que autorizou a sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva.
- Caso o ausente tenha mais de 80 anos de idade, a sucessão definitiva poderá ser requerida em 5 anos.
- Se o Ausente Retornar:
Art. 39º - Código Civil: Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
A segunda possibilidade de ser declarada a morte presumida é mais simples e não precisará de declaração de ausência. Ocorrerá em situações excepcionais regulamentadas no Art. 7º:
Art. 7º - Código Civil: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. [/update]
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. [/update]